ACIM
Associação de Cuidados Intermédios Médicos
Foi em 2011 que a ACIM – Associação de Cuidados Intermédios Médicos – foi criada, tendo vindo a ajudar a mudar a forma como, em Portugal, as Unidades de Cuidados Intermédios são vistas, encaradas, e a sua posição cada vez mais central na abordagem do doente agudo, para o diagnóstico, monitorização e tratamento. Trata-se de uma associação independente, sem qualquer relação direta com outras instituições, nomeadamente hospitalares.
A ACIM aposta na divulgação dos Cuidados Intermédios como uma “nova” área de interesse no seio da comunidade médica e de enfermagem e, sobretudo, pelo “caminho” da formação.
A ACIM foi responsável pela organização de múltiplos eventos até à data, nomeadamente de i) encontros nacionais dirigidos à abordagem das patologias mais comummente lidadas em contexto de Unidades de Cuidados Intermédios; ii) cursos de formação pós-graduada no âmbito de disciplinas técnicas (curso de acessos vasculares e patologia da pleura) e outros orientados em noutros domínios médicos mais teórico e teórico-práticos (hepatites agudas, complicações agudas da cirrose, urgências e emergências endócrinas, fundamentos em medicina de urgência, intoxicações agudas); iii) reuniões internacionais monotemáticas de que são exemplo as várias edições do “Porto Liver Meeting”, sempre realizadas na cidade do Porto e a 23 de Junho de cada ano.
A ACIM lança, agora, no 2º semestre de 2017 um novo site e, com ele, uma renovada vontade de dinamizar o conhecimento médico e científico no âmbito da patologia aguda. Vamos reeditar vários cursos de formação pós-graduada e elaborar novos. Vamos continuar a promover a divulgação científica com a manutenção da publicação da CIP – Cuidados Intermédios em Perspectiva. Vamos tentar alargar a nossa área de influência, trazendo elementos de várias especialidades à nossa dinâmica querendo, com isso, mostrar a multidisciplinaridade que este conceito de tratar doentes implica. Vamos renovar e inovar!
De igual forma, a ACIM, como entidade ambientalista não quer desperdiçar recursos, pelo que pretende desempenhar a sua atividade sem papéis, sem desperdícios, em prol do bem estar, do meio ambiente e do futuro da comunidade.
Nada disto é possível sem a colaboração de todos os elementos que direta ou indiretamente intervêm na ACIM, desde dirigentes a todos os associados e colaboradores.
Envolva-se com a ACIM. Torne-se sócio, usufrua das vantagens e venha colaborar connosco!
Contamos consigo!
Pela equipa “ACIM”
Filipe Nery
Presidente da direcção da ACIM
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ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE CUIDADOS INTERMÉDIOS MÉDICOS
Capitulo I
Constituição, Denominação, Natureza, Sede e Objecto
Artigo 1º.
A Associação denomina-se “Associação de Cuidados Intermédios Médicos”, sigla ACIM, sem fins lucrativos e de âmbito nacional.
Artigo 2º.
A Associação tem a sua sede em Vila Nova de Gaia, na Rua João de Deus 102 3ºesq 4400-182 Vila Nova de Gaia, podendo, todavia, estabelecer delegações ou outras formas de representação onde for julgado conveniente para a prossecução dos seus fins.
Artigo 3º.
A Associação tem por fim a defesa e promoção, nos aspectos educacionais e de formação técnica e científica, dos seus associados, bem como a divulgação de conhecimentos e ensino dentro da área médica.
Artigo 4º.
Para a execução das suas atribuições, compete à Associação:
- Desenvolver o espírito de solidariedade e apoio recíproco entre os seus associados, para o exercício de direito e obrigações comuns;
- Promover a realização de seminários, congressos, palestras e estudos científicos na área dos cuidados intermédios;
- Promover a participação em congressos, seminários e viagens de estudo, para os seus associados, no país, União Europeia e no estrangeiro.
- Fomentar o ensino médico, pré e pós-graduado, designadamente através da atribuição de bolsas de estudo e aquisição de suportes de informação técnica;
- Participar na aquisição de equipamentos para utilização formativa na Unidade Intermédia Médica;
- Em geral, praticar todos os actos conducentes a fomentar e incrementar a educação e formação médica e de enfermagem, principalmente ao nível dos cuidados intermédios.
Capítulo II
Dos Associados
Artigo 5º.
Podem filiar-se na Associação os médicos e enfermeiros em geral, preferencialmente aqueles com ligação a Unidades de Cuidados Intermédios. Podem também filiar-se indivíduos ou instituições que respeitem os objectivos desta Associação.
Artigo 6º.
A admissão como associado é feita pela direcção mediante proposta por escrito pelo candidato e por dois associados no gozo pleno dos seus direitos.
Artigo 7º.
São direitos dos associados:
- Eleger e ser eleito para os cargos associativos;
- Tomar parte das Assembleias Gerais;
- Requerer a convocação da Assembleia Geral da Associação, nos termos dos estatutos e apresentar aí as propostas que entender;
- Informar e ser informado de tudo que seja de interesse da Associação e dos Associados;
- Solicitar a intervenção da Associação na defesa dos seus interesses, quando justos e legítimos;
- Utilizar os serviços que venham a ser organizados para benefício dos associados, bem como usufruir, de um modo geral, dos benefícios resultantes da Associação, nos termos que forem fixados pela Associação.
Artigo 8º.
São deveres dos associados:
- Exercer os cargos da Associação para que forem eleitos;
- Contribuir para o crescimento e progresso da Associação;
- Pagar a jóia de inscrição e as quotas fixadas nos termos dos estatutos;
- Cumprir todas as demais obrigações que lhe caibam pelos presentes estatutos e seus regulamentos e por lei.
Capítulo III
Administração e Funcionamento
Secção I – Disposições gerais
Artigo 9º.
São órgãos da Associação:
- a Assembleia Geral;
- a Direcção;
- o Conselho Fiscal.
Artigo 10º.
- O mandato dos membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal, é de dois anos, podendo ser reeleitos.
- A eleição é realizada por escrutínio secreto e em listas separadas para cada órgão, devendo especificar-se os cargos a preencher para cada candidato.
- Os cargos referidos neste artigo não são remunerados.
Secção II – Assembleia Geral
Artigo 11º.
A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos.
Artigo 12º.
Compete à Assembleia Geral:
- Eleger e destituir a todo o tempo a mesa, bem como a Direcção e o Conselho Fiscal;
- Definir as linhas gerais da acção associativa;
- Apreciar e aprovar o relatório e contas da Associação a apresentar anualmente pela direcção, depois de sujeitos ao parecer do Conselho Fiscal;
- Interpretar e alterar os estatutos;
- Aprovar os regulamentos internos da Associação;
- Autorizar a alienação dos bens imóveis ou a constituição, sobre eles de ónus reais;
- Determinar a extinção da Associação e a forma da sua liquidação;
- Estabelecer o critério da determinação das jóias e quotas a pagar pelos associados;
- Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse para a Associação ou para as pessoas que esta representa, e para que tenha sido devidamente convocada.
Artigo 13º.
- A mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e dois secretários.
- Compete ao Presidente convocar e decidir os pedidos de convocação da Assembleia Geral.
Artigo 14º.
- A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da direcção e o parecer do conselho fiscal e, bienalmente, para proceder à eleição para os cargos sociais.
- A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que for convocada pelo presidente da mesa da Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo constituído, pelos menos, por dez associados e ainda do recorrente, no caso de recurso interposto de deliberação da direcção.
- A convocatória deve ser realizada por aviso afixado na sede e ainda por método de aviso simples (postal, email, SMS) escolhido pelo associado expedido com pelo menos 5 dias de antecedência, onde se designará o local, dia e hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 15º.
- Na Assembleia Geral, cada associado tem um voto.
- Um associado pode fazer-se representar, nas Assembleias Gerais, por outro associado mediante carta dirigida ao presidente da mesa, com assinatura reconhecida.
- Salvo disposição em contrário da lei, as deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples.
Secção III – Direcção
Artigo 16º.
A direcção da Associação é constituída por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.
Artigo 17º.
- Compete fundamentalmente à direcção, representar, dirigir e administrar a Associação, praticando tudo o que for necessário ou conveniente à realização dos fins associativos.
- Cumpre, assim, designadamente à direcção:
- Representar a Associação em juízo e fora dela;
- Dar execução às deliberações da Assembleia Geral;
- Criar e organizar todos os serviços, nomear e exonerar o respectivo pessoal.
- Elaborar o relatório anual das actividades associativas e apresentá-lo, com as contas e o parecer do Conselho Fiscal à apreciação e votação da Assembleia Geral;
- Admitir e excluir associados;
- Elaborar os regulamentos internos da Associação;
- Propor à Assembleia Geral alterações às tabelas de jóias e quotas ordinárias e o estabelecimento de quotas extraordinárias, bem como de quaisquer derramas.
Artigo 18º.
- A Direcção reunirá ordinariamente com a periodicidade que entender necessária e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, podendo funcionar desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente, em caso de igualdade, voto de desempate.
- O Presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente, o vice-presidente pelo tesoureiro, o tesoureiro pelo secretário e o secretário pelo vogal.
Artigo 19º.
Para obrigar a Associação são necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da direcção, devendo uma delas ser a do presidente. Nos casos em que haja movimento de fundos, a segunda assinatura será a do tesoureiro.
Secção IV – Conselho Fiscal
Artigo 20º.
- O Conselho Fiscal é constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais.
- O presidente é substituído na sua falta ou impedimento pelo vogal efectivo mais idoso.
- Aplicam-se ao funcionamento do Conselho Fiscal as regras estabelecidas para a Direcção no n.º 1 do Art.º 16.
Artigo 21º.
Compete ao Conselho Fiscal:
- Acompanhar e fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção;
- Prestar à direcção a colaboração que lhe seja solicitada;
- Verificar periodicamente a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte e a existência de quaisquer bens ou valores pertencentes à Associação;
- Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório, contas e propostas de carácter financeiro apresentados pela direcção.
- Pronunciar-se obrigatoriamente sobre a dissolução e forma de liquidação da Associação.
- Velar pelo exacto cumprimento da lei e dos estatutos.
Capítulo IV
Regime Financeiro
Artigo 22º.
- As receitas da Associação são constituídas:
- Pelo produto das jóias e quotas pagas pelos associados;
- Pelas taxas estabelecidas para a utilização dos serviços;
- Pelos donativos ou subsídios que lhe forem concedidos;
- Pelos produtos resultantes da sua actividade;
- Por quaisquer outras receitas legítimas.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 23º.
- A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
- No caso de dissolução, a liquidação será realizada nos termos estabelecidos pela Assembleia e pela legislação aplicável.
Artigo 24º.
No que estes estatutos estejam omissos, rege o regulamento geral e interno cuja aprovação e alterações são da competência da Assembleia Geral e na sua falta, a lei geral.
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